
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a validade jurídica da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas por meio de contratos civis para prestação de serviços. O tema é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.389).
Além da licitude da contratação, o STF analisará se é competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum julgar casos que discutem suposta fraude nesses contratos. Também será definido quem deve comprovar a fraude: o trabalhador que alega o vínculo de emprego ou a empresa contratante.
O recurso tem origem em ação trabalhista movida por um corretor de seguros contra a Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., buscando o reconhecimento de vínculo empregatício entre 2015 e 2020. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente a ação, reconhecendo a existência de contrato de franquia, e não de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, reconheceu o vínculo. Já o TST reformou essa decisão, validando o contrato de franquia e afastando a relação de emprego, com base em precedentes do STF (Tema 725 e ADPF 324), que admitem a terceirização e outras formas de divisão de trabalho entre empresas.
No recurso ao STF, o corretor sustenta que seu caso difere dos precedentes, pois haveria elementos característicos da relação de emprego, conforme a CLT.
O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a discussão possui grande relevância jurídica, social e econômica, extrapolando o caso específico. Ele também observou que ainda não há consenso na Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam alegações de fraude em contratos civis de prestação de serviços.
Segundo o ministro, o julgamento não se limita aos contratos de franquia, mas alcança outras formas de contratação civil e comercial, como as envolvendo representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais de saúde, artistas, profissionais de tecnologia, motoboys e entregadores. A análise deve incluir ainda a definição sobre quem tem o ônus da prova na alegação de fraude.