
Inclusão do §5º ao Art. 193 da CLT e seus Reflexos na Caracterização de Periculosidade em Atividades com Tanques de Combustíveis
No último dia 22 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei nº 14.766 que incluiu o §5º ao Art. 193 da CLT, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados que exerçam atividades perigosas, quando impliquem no risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
O §5º estabelece de forma expressa a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposição às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.
O texto legislativo veio encerrar a discussão jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho que vinha decidindo majoritariamente em sentido oposto, isto é, pela caracterização da periculosidade quando o veículo possuía tanque original de fábrica com capacidade superior a 200 litros para consumo.
Importante observar que a NR 16 do Ministério do Trabalho, já previa a não caracterização quando nos itens 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma; e 16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6* às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)
Destacamos que mesmo após a inclusão do item 16.6.1.1 à NR 16, o Tribunal Superior do Trabalho continuou decidindo da mesma forma, vejamos a decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XXIII da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE ORIGINAL DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO 1 – Esta Corte Superior, através da SDI-1, tem adotado o entendimento de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, nos termos da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, item 16 .6. Há julgados. 2 – Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido, nos termos da NR 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, quando o empregado motorista de caminhão, trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em um tanque ou em tanque suplementar, equiparando-se o trabalho ao de transporte de combustíveis, uma vez que mesmo que para o consumo do respectivo veículo há risco acentuado para o trabalhador. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR: 6386120205080009, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 04/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022)
Desse modo, ficou superado o entendimento e a interpretação aplicada pelo TST, haja vista que a alteração legislativa trazida pelo §5º ao Art. 193 da CLT, prevê expressamente a não caracterização como perigosa quando a atividade estiver relacionada à exposição às quantidades de inflamáveis de tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga e passageiros, certificados pelo órgão competente.
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(*) 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.