
A pejotização tem se expandido no Brasil como resposta às transformações do mercado de trabalho. Muitos profissionais optam por esse modelo buscando maior autonomia, redução de encargos e previsibilidade financeira. Ao reconhecer a licitude da contratação via pessoa jurídica, inclusive para atividades-fim, o STF, no julgamento do Tema 725, reforçou a liberdade contratual e a segurança jurídica, desde que ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade e habitualidade. Apesar disso, parte da Justiça do Trabalho resistiu à aplicação do entendimento, resultando em decisões conflitantes e aumento de reclamações constitucionais por empresas que buscam a prevalência do precedente.
Diante desse cenário, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais sobre pejotização, conforme o Tema 1.389, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e evitar insegurança jurídica. Essa medida, prevista no art. 1.035, §5º do CPC, não silencia a Justiça do Trabalho, mas busca coerência sistêmica até a definição do mérito pelo STF.
A controvérsia gira em torno da linha tênue entre autonomia profissional legítima e fraude trabalhista. O Supremo já deixou claro que, se presentes os requisitos do vínculo empregatício, a pejotização é inválida. Contudo, muitos profissionais atuam com real independência, o que afasta o vínculo. Em manifestações recentes, ministros como Alexandre de Moraes criticaram ações judiciais que, após adesão voluntária ao modelo PJ, tentam reverter o enquadramento contratual, contribuindo para a instabilidade das relações de trabalho.
Com a consolidação desse modelo, cresce também a demanda por ferramentas de gestão e tecnologia que assegurem conformidade legal e eficiência administrativa. A pejotização, à luz dos Temas 725 e 1.389, sinaliza um novo paradigma jurídico: mais flexível, mas atento à proteção contra fraudes. Distinguir escolha legítima de burla à legislação é essencial para um Direito do Trabalho adaptado à realidade atual, que concilie segurança jurídica, inovação e respeito aos direitos fundamentais.